Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
- A. sem exceção alguma.
- B. à exceção dos créditos de natureza alimentícia e aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, devidas pelas Fazendas Públicas por força de sentença judicial definitiva.
- C. incluindo-se os precatórios complementares ou suplementares e fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução.
- D. não sendo possível o seqüestro das quantias necessárias à satisfação do débito, em hipótese alguma, por se tratar de interesse público indisponível.
- E. sendo obrigatória a inclusão, nos orçamentos das entidades públicas, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, constantes em precatórios apresentados até 1o de janeiro, fazendo-se o pagamento no mesmo exercício.