Nos termos da Convenção de Viena, de 1963,
- A. Funcionário Consular é toda pessoa, excluindo o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício das funções consulares.
- B. Empregado Consular é toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular.
- C. Chefe da Repartição Consular é o funcionário consular, empregado e membro do pessoal de serviço.
- D. Membro do Pessoal Privado é a pessoa empregada exclusivamente no serviço técnico-administrativo da repartição consular.
- E. Membro do Pessoal de Serviço é toda pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular.