A. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tri- bunal Federal, a imunidade de jurisdição das Organi- zações Internacionais deriva do costume internacio- nal e não permite ser afastada nem em caso de re- clamação trabalhista.
B. Às Organizações Internacionais não se aplica a distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que sua imunidade de jurisdição tem base con- vencional. Assim, a extensão da imunidade de juris- dição de uma Organização Internacional será deter- minada pelo tratado que regule seu funcionamento no Brasil.
C. A prática brasileira de admitir reclamações trabalhis- tas movidas por empregados de Missões Diplomá- ticas estrangeiras no Brasil é uma violação do direito internacional, que entende que a contratação de fun- cionários para suas Missões no exterior é um ato de império e, portanto, abrangida pela imunidade de jurisdição.
D. C) A prática brasileira de admitir reclamações trabalhis- tas movidas por empregados de Missões Diplomá- ticas estrangeiras no Brasil é uma violação do direito internacional, que entende que a contratação de fun- cionários para suas Missões no exterior é um ato de império e, portanto, abrangida pela imunidade de jurisdição.
E. Nos casos em que, segundo o art. 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, não se bene- ficiar o agente diplomático da imunidade em relação à jurisdição civil e administrativa do Estado acredi- tado, eventual execução da sentença pode incidir sobre qualquer bem do seu patrimônio, inclusive os localizados em sua residência, desde que respeitada sua inviolabilidade pessoal.