Direito Internacional - Decisões das Organizações Internacionais - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2003
Segundo entendimento estratificado na Convenção 29 da OIT pertinente ao Trabalho Forçado ou Obrigatório, é incorreto afirmar
que o significado da expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá qualquer trabalho ou serviço militar exigido em virtude da legislação atinente ao serviço militar obrigatório e que alcance apenas trabalhos de caráter meramente militar.
que o significado da expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá qualquer trabalho ou serviço exigido de um cidadão como conseqüência de condenação pronunciada por decisão judicial, ainda que os aludidos serviços não sejam executados sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas, bem como que o referido indivíduo seja posto à disposição de particulares e de empresas.
que o significado da expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá qualquer serviço exigido nas hipóteses de força maior, ou seja, em caso de guerra, de sinistro, ou ameaças de sinistro, tais como, incêndios, inundações, fome, tremores de terra, epidemias, epizootias, invasões de animais, de insetos ou de parasitas vegetais daninhos, e em geral todas as circunstâncias que ponham em perigo a vida ou as condições normais de existência, de toda ou de parte da população.
que o significado da expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá pequenos trabalhos de uma comunidade, ou sejam, serviços prestados no interesse direto da coletividade pelos membros desta, trabalhos que, como tais, podem ser considerados obrigações cívicas normais dos membros da coletividade, desde que a própria população ou seus representantes diretos tenham direito de se pronunciar acerca da necessidade desses serviços.
que o significado da expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações normais dos cidadãos de um país plenamente soberano.
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