O debate em torno do movimento da globalização anima expressivos intelectuais do mundo contemporâneo. Discutese, entre outros, os efeitos normativos que a globalização suscita nos direitos internos. A concepção de um Direito de feição neoliberal, que comprovaria o triunfo do capitalismo, um dos aspectos que marcaria o fim da guerra fria, é denunciada ou festejada por vários pensadores, a propósito de críticos e de defensores do neoliberalismo globalizante. Entre os entusiastas do modelo neoliberal, destaca-se:
- A. Boaventura de Sousa Santos, que defende uma contraglobalização hegemônica e que intransigentemente critica as alternativas ao neoliberalismo, que vê como o estágio mais avançado do modelo econômico ocidental e que deve ser mantido de qualquer modo.
- B. Ulrich Beck, que defende uma sociedade de risco, na qual não há indicação de equívocos na globalização, concebida para distribuir riquezas e multiplicar possibilidades de ascensão social, inclusive eliminando diferenças entre países ricos e pobres.
- C. Francis Fukuyama, pensador ligado ao conservadorismo norte-americano, que vê na vitória do neoliberalismo o fim da história e o surgimento do último homem, metáforas utilizadas para caracterizar a inexistência de outras opções fora do capitalismo neoliberal.
- D. Michel Chossudovsky, que percebe no neoliberalismo normativo a única alternativa para o combate da globalização da pobreza, que teria como causas a reação de países periféricos no sentido de resistirem ao ideário do Consenso de Washington.
- E. Manuel Castells, que propõe uma terceira via, concebendo um modelo que implique na mitigação das regras do capitalismo, em favor de uma sociedade de bem-estar social, tendo como ponto de partida a negação de uma sociedade altamente informatizada, que denomina sociedade em rede.