Direito Internacional - O rol das fontes no Estatuto da Corte da Haia - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
Dispõe o artigo 38 da Corte Internacional de Haia:
Art. 38 – 1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isso concordarem.
Com base no dispositivo transcrito acima, julgue os itens subseqüentes.
De acordo com a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça de Haia, o costume internacional de âmbito regional e local não pode ser considerado como fonte de direito das gentes.
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