A. A medida de salvaguarda, quando aplicada, deve incidir tão-somente em relação aos países responsáveis pelo surto de importação no país que adota a medida. A esse respeito, segundo o Acordo sobre Salvaguardas da OMC, a medida somente pode ser aplicada em relação aos países cuja participação no mercado do país importador seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) em relação ao produto investigado.
B. Os pressupostos de aplicação das medidas de salvaguarda são: (i) surto de importações, (ii) existência de prejuízo grave à indústria nacional e (iii) nexo causal entre o surto de importações e o prejuízo grave à indústria nacional. A ameaça de prejuízo grave não é suficiente para dar ensejo à aplicação de uma medida de salvaguarda.
C. A China, que faz parte da Organização Mundial do Comércio, está sujeita à incidência de salvaguardas transitórias. Com base no Protocolo de Acessão do país à Organização, não é necessário o prejuízo grave para que se justifique uma salvaguarda contra a China, bastando, sob este quesito, a ocorrência ou ameaça de desorganização de mercado provocada pelo surto de importações chinesas.
D. Como medida de defesa comercial que é, a salvaguarda não dá ensejo à compensação comercial para os países que vierem a ser prejudicados por sua aplicação.
E. O surto de importações, para que possa justificar a salvaguarda, precisa ser verificado em termos absolutos. Nesse sentido, não basta que o aumento significativo das importações se verifique apenas em comparação com a produção nacional.