O crime de receptação descrito no art. 180, caput, do Código Penal (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte), no que concerne aos elementos do fato típico, é um
tipo penal normal.
tipo penal anormal, face à existência de elemento subjetivo.
crime omissivo.
crime sem resultado.
exemplo de tipicidade indireta.
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