O conceito formal do crime constitui-se na conduta proibida por lei, sob a ameaça de aplicação da pena, numa visão legislativa do fenômeno. Assim sendo, respeita o princípio da legalidade ou da reserva legal, para o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine. Em relação ao crime e seus elementos, espécies e sujeitos,
- A. o sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido, e o sujeito passivo formal ou constante, titular do interesse jurídico de punir, que surge com a prática da infração penal, é sempre o Estado.
- B. o contexto dos crimes próprios envolve os crimes que exigem sujeito ativo qualificado, devendo este cometer pessoalmente a conduta tipica, admitindo-se entretanto a coautoria e a participação.
- C. o tipo penal vem estruturado como sendo título ou nomem juris; como preceito primário e preceito secundário, caracteriza-se este último como a descrição da conduta proibida, quando se refere ao tipo incriminador, ou à conduta permitida.
- D. o juiz é proibido na pena de tentativa de levar em conta o inter criminis, ou seja, o grau de perigo que o bem jurídico sofreu, sendo causa de diminuição obrigatória, sem, entretanto, ter a fixação em parâmetros.