Há uma crítica doutrinária bastante conhecida e frequente ao fundamento teórico da punição, no direito brasileiro, dos crimes cometidos em estado de embriaguez. Pode-se sintetizá-l a afirmando que essa punição, ao fundar-se na teoria
- A. monista temperada, acaba comportando situações graves de impunidade, notadamente nos crimes cometidos com culpa consciente e limítrofes ao dolo eventual.
- B. da equivalência dos antecedentes causais, simplesmente equaliza as diversas modalidades de embriaguez, não permitindo uma justa diferenciação de seus variados graus de reprovabilidade.
- C. objetiva pura alemã, não considera as diversas situações subjetivas desencadeantes da embriaguez, e, por consequência, não propicia a devida diferenciação entre seus variados graus de reprovabilidade.
- D. da actio libera in causa, não é facilmente extensível aos casos de embriaguez não preordenada ou mesmo meramente culposa, propiciando-se, eventualmente, situações de responsabilização penal estritamente objetiva.
- E. puramente normativa da culpabilidade (Welzel), esvazia o juízo da consciência da ilicitude que, de efetivo e concreto, se torna puramente exigível e potencial, respondendo o agente indistintamente pelo crime, ainda que compreensivelmente não tivesse condições ou razões reais para não se embriagar nas circunstâncias em que o fato se deu.