Para os efeitos do Código Penal em relação ao Estatuto do Idoso
prevalecerá sempre a idade de 60 anos − seja para o réu, seja para a vítima − a sujeição aos efeitos determinados pelo Código sempre que se referir a circunstância modificável em função da idade.
variam os efeitos conforme a idade estabelecida em dispositivos do Código Penal, pois uns foram alterados pelo Estatuto do Idoso e outros não.
prevalecerá sempre a idade de 70 anos − seja para o réu, seja para a vítima − a sujeição aos efeitos determinados pelo Código sempre que se referir a circunstância modificável em função da idade.
prevalecerá sempre a idade de 65 anos − seja para o réu, seja para a vítima − a sujeição aos efeitos determinados pelo Código sempre que se referir a circunstância modificável em função da idade.
consideram-se revogados no Código Penal todas as disposições anteriores que não contemplarem o novo conceito de idoso estabelecido pelo Estatuto.
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