Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A redução de pena decorrente da tentativa deve resultar
- A. do iter criminis percorrido pelo agente em direção à consumação do delito.
- B. da prevalência das circunstâncias atenuantes sobre as circunstâncias agravantes.
- C. da maior ou menor periculosidade do agente, tendo em conta os dados constantes do processo.
- D. da valoração dos antecedentes do agente, especialmente da primariedade e da reincidência.
- E. da intensidade do dolo, do grau da culpa, e dos motivos determinantes da conduta delituosa.