São normas penais não incriminadoras, EXCETO:
- A. Não excluem a imputabilidade penal: I a emoção ou a paixão (art. 28, I, do Código Penal);
- B. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa (art. 13 do Código Penal);
- C. Diz-se o crime: (...) II tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do Código Penal);
- D. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente (art. 19 do Código Penal);
- E. Se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97 do Código Penal).