Determinado advogado atuou profissionalmente em favor do cliente Sr. ABC, mediante poderes outorgados em procuração ad judicia, numa ação trabalhista pleiteando danos morais por acidente de trabalho. A ação era em face em face de uma empresa transportadora denominada XXX, na qual trabalhou como motorista e realizava carregamento e descarregamento de mercadorias com mais de 20Kg. Por causa do sinistro, o Sr. ABC teve sequelas irreversíveis na coluna, o que o impossibilitou de exercer quaisquer atividades laborativas como motorista. Após cessar o direito ao recebimento de auxílio previdenciário, foi admitido como atendente de telemarketing numa empresa de telefonia YYY. O trabalhador, ao ser demitido por justa causa, ajuizou outra reclamatória trabalhista, mediante o rito ordinário, em face da empresa de telefonia. Na audiência de conciliação, utilizando o ius postulandi, o empregado informou ao juiz que o procurador da empresa reclamada havia sido seu advogado em outra ação trabalhista. A empresa foi representada por preposta. O juiz recebeu a contestação para evitar a pena de revelia e confissão, uma vez que a preposta se encontrava presente, mas determinou que fossem expedidos ofícios à OAB, à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para que fossem tomadas as medidas administrativas e criminais cabíveis. O procedimento jurídico foi correto?
- A. Sim. O advogado não poderia ter atuado nas duas ações judiciais, patrocinando o Sr. ABC como partes contrárias, em uma atuando em favor do autor e na outra em desfavor dele, conforme prevê o art. 355, caput, do Código Penal. Desta forma, traiu o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.
- B. Não. Nos termos da lei, o advogado não poderia ter atuado nas duas ações judiciais patrocinando o Sr. ABC, em uma atuando em favor do autor e na outra em desfavor dele, conforme prevê o art. 355, caput, do Código Penal porque traiu o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe foi confiado anteriormente. Entretanto, o juiz não poderia ter recebido a contestação através da preposta para evitar a tipicidade em exercício ilegal da profissão. Também não poderia tê-la aceito porque estava assinada pelo advogado que seria indiciado, sendo considerados nulos todos os atos praticados, e esta prova seria anexada ao inquérito policial. A empresa poderá ajuizar uma ação civil de perdas e danos pelos prejuízos causados pelo advogado.
- C. Sim. O advogado, ao receber a empresa de telefonia YYY em seu escritório, deveria imediatamente ter recusado a apresentação de peça processual, uma vez que havia patrocinado reclamatória trabalhista em que o Sr. ABC era o empregado, conforme prevê o art. 355, caput, do Código Penal. É o meio mais legítimo que evitaria trair o dever profissional para não prejudicar interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe foi confiado em ação trabalhista anterior, devendo inclusive, para não ferir a ética, avisar imediatamente o Sr. ABC sobre quais serão as possíveis provas que a empresa possui e que iria utilizar para se defender judicialmente.
- D. Sim. Nos termos da Lei, se fosse uma ação cível, o advogado poderia atuar em favor da empresa de telefonia, mesmo tendo como parte contrária o Sr. ABC. O juiz acertou ao receber a contestação através da preposta da empresa reclamada porque a audiência era de conciliação e pela faculdade do ius postulandi nos termos da legislação vigente.
- E. Não. Nos termos do art. 355 do Código Penal, somente há o crime de tergiversação quando o advogado defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.