As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, penalmente, nos casos em que:
- A. a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
- B. excluir, previamente, a responsabilidade penal das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
- C. a infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
- D. houver gravidade do fato típico, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente.