Segundo o Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato típico:
- A. para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito de outrem, usando moderadamente dos meios necessários.
- B. sob desconhecimento da lei.
- C. em estado de necessidade, ainda que tivesse por dever enfrentar o perigo.
- D. em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária ou policial competente.
- E. em legítima defesa, não respondendo tampouco por eventual excesso doloso ou culposo.