O Código Penal brasileiro, em relação ao crime de denunciação caluniosa, dispõe:
- A. acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
- B. inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar.
- C. provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
- D. dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando- -lhe crime de que o sabe inocente.
- E. dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento ou perícia.