Maria foi condenada pela prática do crime de estelionato cometido contra entidade de direito público (§ 3º do Artigo 171 do CP) em concurso material com o crime de falsidade documental (Art. 298 do CP). De acordo com a sentença condenatória, Maria teria apresentado declaração falsa com assinatura atribuída a determinado servidor público em que este último reconheceria a existência de união estável entre ambos. Com isso, Maria passou a receber pensão por morte, como dependente do aludido funcionário público.
Exclusivamente sob o prisma do concurso de crimes, a sentença:
- A. está incorreta, pois o magistrado deveria ter reconhecido a existência de concurso formal entre as condutas atribuídas a Maria, já que ela não as teria realizado com desígnios autônomos.
- B. está incorreta, pois o magistrado deveria ter reconhecido a existência de crime continuado entre as condutas atribuídas a Maria, já que ela as teria realizado nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
- C. está correta ao condenar Maria pela prática de ambos os crimes, em concurso material, pois a conduta realizada ofendeu dois bens jurídicos distintos.
- D. está incorreta, pois o magistrado deveria ter reconhecido a absorção do crime de falsidade documental pelo crime de estelionato, uma vez que aquele se exauriu neste último, sem mais potencialidade lesiva.
- E. está incorreta, pois o magistrado deveria ter condenado Maria apenas pela prática do crime de falsidade documental, já que o crime de estelionato, neste caso, configura mero exaurimento do falso.