Constitui entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça acerca de crimes contra o patrimônio o seguinte enunciado:
A. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Código Penal § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem subjetiva.
B. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta com base na indicação do número de majorantes verificadas.
C. No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
D. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
E. O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.