No que concerne aos delitos contra as Finanças Públicas, o crime de
- A. prestação de garantia graciosa só se configura se não tiver sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.
- B. contratação de operação de crédito só se configura se a operação é referente a crédito interno, não sendo típica a conduta quando se trata de crédito externo.
- C. assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura só se configura se é ordenada ou autorizada a assunção de obrigação, no último quadrimestre do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
- D. oferta pública ou colocação de títulos no mercado só se configura se tiver sido autorizada ou promovida a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, não se configurando se tiver havido mera ordenação de oferta pública.
- E. aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura só se configura se for ordenado, autorizado ou executado ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos noventa dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.