Paulo foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, mínima prevista para o delito que cometeu, em regime inicial fechado. A sentença transitou em julgado. Lei posterior ao trânsito em julgado da sentença reduziu a pena mínima para o delito por cuja prática havia sido condenado para 3 anos de reclusão. Três anos após o trânsito em julgado da sentença e dois anos após a publicação dessa lei, Paulo foi preso e começou a cumprir a pena privativa de liberdade. Nesse caso, Paulo
- A. tem direito à redução da pena que lhe foi imposta com fundamento no novo patamar estabelecido pela lei nova.
- B. não tem direito à redução da pena, porque a lei nova que a reduziu entrou em vigor após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- C. não tem direito à redução da pena, porque, em decorrência do princípio da anterioridade da lei penal, aplica-se a lei em vigor à época do fato delituoso.
- D. não tem direito à redução da pena, porque estava foragido, podendo, apenas, pleitear o seu cumprimento em regime menos rigoroso.
- E. só teria direito à redução da pena se tivesse sido preso e iniciado o cumprimento da pena antes de entrar em vigor a lei que a reduziu.