Em relação aos crimes contra a administração pública, é correto afirmar que
no crime de resistência, o dolo é a vontade de se opor à execução do ato, mediante violência ou ameaça, mas é dispensável que o agente tenha consciência de que está resistindo a ato legal do funcionário, sendo que o erro quanto à legalidade do ato, ainda que culposo, não exclui o dolo.
no peculato o sujeito ativo é o funcionário público, como também o particular que não se reveste dessa qualidade e que concorre para o crime, conhecendo ou não a condição do agente.
na concussão, o agente solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceita promessa de tal vantagem.
para os efeitos penais, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
para a caracterização do crime de desacato é irrelevante que o fato ocorra na presença do funcionário público, configurando o ilícito ainda quando a ofensa lhe é dirigida em documento, por telefone, por e.mail ou outro meio.
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