Em relação ao tipo penal previsto no artigo 216-A do Código Penal (Assédio sexual), com as alterações da Lei 12.015/09, é incorreto afirmar:
Revogou tacitamente a contravenção da importunação ofensiva ao pudor.
A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.
Não configura o delito entre professor e aluno ou religioso e fiel.
A consumação ocorre quando o assediador realiza o ato de assédio.
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