Questão número 431796

M., utilizando-se de uma arma de brinquedo (uma réplica perfeita de uma pistola de verdade), consegue intimidar a vítima D, fazendo com que esta entregue a M. sua carteira contendo R$ 1.000,00, correspondente ao salário que havia acabado de receber. O roubo acaba não se consumado, por circunstâncias alheias à vontade de M., eis que este é atropelado quando em disparada procurava se afastar da vítima, ocasião em que veio a ser preso em flagrante, não sem antes ser conduzido para atendimento médico. Em casos como este, pode-se tranqüilamente afirmar, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça:

  • A.

    A efetiva intimidação da vítima com arma, ainda que de brinquedo, autoriza o aumento da pena pelo emprego de arma, uma das hipóteses de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, I do CP).

  • B.

    O crime de roubo deve ser desclassificado para o crime de furto, ante a ausência de potencial ofensivo no meio de intimidação empregado.

  • C.

    Trata-se de crime impossível, pois, segundo o artigo 17 do CP, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

  • D.

    A utilização de arma de brinquedo, como instrumento de intimidação da vítima no crime de roubo, não se presta, por si só, para justificar o aumento de pena.

  • E.

    Não há ainda qualquer posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de uniformizar a jurisprudência daquela Corte, permanecendo ainda acirrada divergência entre a 5ª e a 6ª Turma, especializadas em Direito Penal.

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