Direito Penal - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2002
No tocante ao delito previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal, modalidade conhecida como peculato- furto, pode-se afirmar que:
não se configura o crime quando um agente policial subtrai peças de uma motocicleta furtada e que arrecadara em razão de suas funções.
basta a condição de funcionário público do sujeito ativo do crime e o fato de ter ele se valido da facilidade que o cargo lhe proporciona para perpetrar a subtração, para que se tenha configurado o crime de peculato impróprio, não se exigindo que a coisa seja pública ou particular sob sua guarda.
configura-se o delito quando um funcionário público subtrai toca-fitas de um automóvel, uma vez que basta esta condição para a caracterização de peculato impróprio.
o terceiro que concorre para a prática do delito de peculato-furto, ciente das circunstâncias do fato, responde por furto, pois não exerce a condição de funcionário público.
neste delito o agente não tem a posse da res furtiva e o crime não ocorre no exercício de sua função, mas pela facilidade que a condição de funcionário público lhe concede para a prática da subtração da coisa do ente público ou de particular, sob custódia.
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