K., funcionária de carreira do Senado Federal, ocupando o cargo de Diretora de Processamento de Dados, em estrita obediência a ordem do Senador Presidente daquela Casa Legislativa, consente em violar o sigilo da votação de determinada matéria, logrando extrair da base de dados computacionais uma lista com os votos de cada Senador e entregando-a, imediatamente, à referida autoridade máxima do Senado Federal. Nessas circunstâncias, pode-se afirmar, em relação a K:
K não pode ser responsabilizada pelo crime de violação do sigilo funcional (artigo 325 do CP) porque foi mera autora mediata do crime praticado pelo Presidente do Senado.
K pode ser responsabilizada pelo crime de violação do sigilo funcional (artigo 325 do CP).
K não pode sofrer qualquer responsabilização penal, já que agiu em estrita obediência a ordem de superior hierárquico.
K não pode ser criminalmente responsabilizada porque não podia resistir à ordem de seu superior hierárquico, ante o receio de desapontá-lo e perder seu cargo de Diretora de Processamento de Dados.
K não poderia sofrer qualquer responsabilização penal se, posteriormente à entrega da lista ao Presidente do Senado, se arrependesse e denunciasse os fatos à imprensa, frustrando o uso ilícito do documento.
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