Direito Penal - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Fundação Mariana Resende Costa (FUMARC) - 2012
No que tange ao delito de prevaricação, é correto afirmar, EXCETO:
O só fato de retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou, ainda, praticá-lo contra disposição expressa de lei, com o propósito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, natureza patrimonial, material ou moral.
A denúncia que for apresentada ao Juízo Criminal contra o funcionário público, não necessita indicar qual foi o interesse ou sentimento pessoal do acusado que motivou a prática do delito, de modo a individuar os atos típicos praticados e que caracterizam o delito imputado; basta comprovar a sua condição de funcionário público e o ato de postergar a sua prática.
O elemento subjetivo a autorizar a identificação e tipificação do delito de prevaricação será sempre a vontade determinada de se alcançar o resultado pretendido em conseqüência da prática do ato descrito no tipo legal para efeito de se considerar a sua consumação.
O núcleo do tipo penal prevaricação consiste na conduta omissiva ou comissiva do funcionário público, já que mediante uma ou outra prática restará configurada a respectiva tipificação.
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