Direito Penal - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2002
No tocante ao crime de facilitação de contrabando e descaminho, pode-se afirmar que:
quanto ao contrabando, deve-se remeter ao conceito previsto no art. 334 do Código Penal, qual seja, o ato fraudulento que se destina a evitar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos e impostos previstos pela entrada, saída ou consumo (pagável na alfândega) de mercadorias.
para a configuração do crime, o sujeito ativo não precisa estar no exercício de sua função.
quanto à figura do descaminho, inclui-se a subreptícia importação ou exportação de mercadoria sem trânsito pela alfândega.
o funcionário público que participar do fato sem que esteja no exercício de sua função responderá pelo crime de contrabando, previsto no art. 334 do Código Penal, como qualquer particular, diante da regra geral do art. 29 do mesmo diploma legal.
para a configuração do crime, a lei exige finalidade especial, consistente na vantagem recebida, ou promessa de vantagem.
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