Petronildo, condenado por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), recebeu a pena reclusiva de 01 (um) ano, acrescida de multa (10 dias-multa, sendo a unidade no valor unitário legal.). Considerando-se que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, não se tratando, também, de réu reincidente em crime doloso, a pena privativa de liberdade, nesse caso, tendo em vista especialmente o disposto no art. 44, do Código Penal (trata das penas restritivas de direitos; hipóteses de substituição e conversão), e acolhido, ainda, o entendimento que permite a cumulação de duas penas da mesma espécie, poderá ser substituída por:
multa ou uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, verbi gratia), podendo ser cumprida (restritiva de direitos) em menor tempo da pena que foi substituída.
pena pecuniária ou uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, verbi gratia), a ser cumprida (restritiva de direitos) no mesmo tempo da pena corporal que foi substituída.
uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, verbi gratia), cumulada com multa, devendo a primeira ter a mesma duração da pena substituída.
duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, verbi gratia), a serem cumpridas no mesmo prazo da pena que foi substituída.
duas penas restritivas de direitos (prestaçãod e serviçosà comunidade limitaçãod e fim de semana, verbi gratia), cumuladas com pena pecuniária, sendo que, na primeira hipótese, o tempo de cumprimento da pena substitutiva dependerá, exclusivamente" das condições pessoais do sentenciado, a serem verifica das pelo juízo da execução
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