O crime previsto no art. 129, § 3o do Código Penal − lesão corporal seguida de morte − preterdoloso, por excelência,
exige para sua caracterização que fique demonstrado que o agente não quis o resultado obtido com sua ação ou que esse lhe fosse imprevisível.
insere-se na categoria dos delitos qualificados pelo resultado e, portanto, não admite a forma tentada.
é punível ainda que a morte seja fruto do acaso ou imprevisível.
a assunção do risco do resultado exige a verificação da relação de causalidade formal e a imputabilidade plena do agente nas circunstâncias para a complementação do tipo penal.
é forma privilegiada de homicídio e por isso sujeito à jurisdição do Tribunal do Júri por se tratar de espécie de crime doloso contra a vida.
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