Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86):
a pessoa jurídica que capta ou administra seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou quaisquer tipos de poupança, ou recursos de terceiros, não se equipara à instituição financeira, para efeito desta Lei.
a apresentação, em liquidação extrajudical, de declaração de crédito ou reclamação falsa não configura crime.
atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para a realização de operação de câmbio, não configura crime.
a ação penal é promovida perante a Justiça Comum Estadual.
distribuir prospecto ou material de propaganda relativo a documento representativo de valor imobiliário, sem autorização escrita da sociedade emissora, configura crime.
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