A. agnóstica da pena, elaborada por Eugenio Raúl Zaffaroni, revelou que a pena não tem qualquer função dentro do sistema de controle social forjado pelo direito penal.
B. unificadora da pena, desenvolvida por Claus Roxin, mescla as teorias preventivas e retributivistas com forte influência nas categorias da teoria do delito.
C. da prevenção especial negativa tem um papel determinante na doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.
D. materialista da pena, que remonta ao pensamento de Eugeny Pasukanis, confere à prisão um papel positivo de integração do preso nas relações de produção das sociedades capitalistas contemporâneas.
E. garantista da pena, de Luigi Ferrajoli, apresenta a pena como mecanismo de redução do excesso de sofrimento causado pela prisão, mas sem fins preventivos.