O art. 14, § único, do Código Penal dispõe que "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços". O percentual de diminuição de pena a ser considerado levará em conta
o inter criminis percorrido pelo agente.
a periculosidade do agente.
a reincidência.
os antecedentes do agente.
a intensidade do dolo.
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