A. Para o funcionalismo sistêmico, preconizado por Günther Jakobs, pode-se dizer que o direito penal é um instrumento associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo, diretamente ligado aos princípios da fragmentariedade, insignificância. Afasta-se da ideia de que o direito penal tem como missão principal a busca do reconhecimento da necessidade de estabilização da norma, atrelando-se à premissa da necessidade de associação da fundamentação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico.
B. No que se refere à imputação objetiva, para fugir dos dogmas causais, pode-se dizer que Claus Roxin, fundamentando- se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, quais sejam, a diminuição do risco; a criação de um risco juridicamente relevante; aumento do risco permitido; esfera de imputação da norma como critério de imputação.
C. No que se refere à imputação objetiva, pode-se dizer que Günther Jakobs, com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a referida teoria, quais sejam, risco permitido; princípio da confiança; proibição de regresso; competência ou capacidade da vítima.
D. Para o funcionalismo teleológico, preconizado por Claus Roxin, parte-se da premissa de uma ideia a respeito do direito penal, identificada como a proteção subsidiária de bens jurídicos mais relevantes e a respeito da pena, que vem a ter um caráter preventivo geral e especial, para chegar à composição de um novo modelo de sistema de imputação.