A. inadmissível, em qualquer caso, se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
B. admissível nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, mas a declaração de extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-lo, permitida a prorrogação do prazo, se incompleta a reparação, com suspensão da prescrição.
C. aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso de crimes, excetuado o concurso material, quando a pena mínima cominada, pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de um (1) ano.
D. cabível na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, se reunidos os pressupostos legais permissivos, com remessa necessária da questão ao Procurador Geral de Justiça, ainda que ausente dissenso, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.