Nos termos do Decreto-Lei n.º 201, de 27-2-67, o Vereador que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública, estará sujeito a:
processo de cassação de mandato.
declaração de extinção do mandato.
processo por crime funcional.
processo por crime eleitoral.
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