O agente público improbo que, consciente da antijuridicidade da sua conduta, incorpora, por qualquer forma, ao seu patrimônio ou usa, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de uma fundação pública, pratica ato
- A. atentatório aos princípios da administração pública, sujeito à suspensão dos direitos políticos, de cinco a dez anos, multa civil de até duas vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público, por até 5 anos.
- B. lesivo ao erário, sujeito à cassação dos direitos políticos, de cinco a doze anos, multa civil de até quatro vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por até 8 anos.
- C. de enriquecimento ilícito, sujeito à suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por 10 anos.
- D. de enriquecimento ilícito, sujeito à cassação dos direitos políticos, de três a oito anos, multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por até 8 anos.
- E. lesivo ao erário, sujeito à suspensão dos direitos políticos, de três a oito anos, multa civil de até 50 (cinqüenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público e proibição de contratar com o Poder Público, por 5 anos.