A Lei nº 11.343/06 (lei de drogas) dispõe que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é insuscetível de anistia, graça, indulto e que ao condenado pela prática desse crime dar-se-á livramento condicional, após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada a concessão ao reincidente específico. Ante o silêncio desta lei quanto à possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena para o crime de tráfico, assinale a alternativa correta.
A lei de drogas não permite a progressão de regime de cumprimento de pena já que, por ser o crime de tráfico assemelhado a hediondo, a pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado.
A lei de drogas não permite a progressão de regime de cumprimento de pena, pois, por ser lei especial, prevalece o silêncio sobre determinação de lei geral.
Após ter o STF declarado a inconstitucionalidade e a consequente invalidade da vedação de progressão de regime de cumprimento de pena contida na lei de crimes hediondos, a única norma existente, vigente e válida, no que tange à progressão de regime de cumprimento de pena, é a contida no art. 112 da Lei de Execução Penal, aplicando-se, portanto, o lapso de 1/6 para progressão de regime de cumprimento de pena, também ao crime de tráfico.
A lei de crimes hediondos permite, de forma diferenciada, a progressão de cumprimento de pena e, consequentemente, os condenados por crime de tráfico podem progredir após o cumprimento de 2/5 da pena, se primários e 3/5, se reincidente.
A omissão contida na lei de drogas é inconstitucional, já que fere o princípio da individualização da pena e, consequentemente, os condenados por crime de tráfico podem progredir de regime de cumprimento de pena nos termos da Lei de Execução Penal, ou seja, após o cumprimento de 1/6 da pena, se primários e 2/5, se reincidentes.
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