Direito Penal - Do concurso de Pessoas - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2005
Quanto ao concurso de pessoas em atos criminosos, assinale a opção incorreta.
Nos crimes plurissubjetivos, a co-autoria é obrigatória, pois a norma incriminadora, no seu preceito primário, reclama a existência de mais de um autor, de maneira que a conduta não pode ser praticada por uma só pessoa.
O particular que, conscientemente, participa de um peculato em concurso com um funcionário público responde por furto e não por crime contra a administração pública, pois tal circunstância não se comunica entre os agentes, mesmo que o co-autor ou partícipe dela tenha conhecimento.
São requisitos do concurso de pessoas: a pluralidade de condutas, a relevância causal, o liame subjetivo ou concurso de vontades e a identidade de infração para co-autores e partícipes, ressalvadas apenas as exceções pluralísticas.
O autor mediato de um crime não é partícipe, é também autor principal da conduta, só que não diretamente, mas pelas mãos de outra pessoa, ocorrendo, no caso, adequação típica direta, porque, para o ordenamento jurídico, foi o próprio autor mediato quem realizou o núcleo da ação típica.
Para que se configure o concurso de agentes, é imprescindível a unidade de desígnios, sendo o crime o produto de uma cooperação desejada e consciente. Entretanto, não se exige o prévio acordo entre os agentes, bastando que uma vontade se alie à outra.
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