O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado
isenta o réu de pena, pois o agente visa a atingir certa pessoa e, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, vem a atingir outra
não isenta o réu de pena; no entanto, as qualidades ou condições que contarão para qualificar ou agravar o delito, serão as da vítima que se pretendia atingir e não as da efetivamente ofendida
não isenta o réu de pena, e o erro é reconhecido quando o resultado do crime é único e não houve intenção de atingir pessoa determinada
isenta o réu de pena, e ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima
não isenta o réu de pena; no entanto, as qualidades ou condições da vítima efetivamente atingida é que contarão para qualificar ou agravar o delito
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