No município de Vento Forte foi descoberta a prática de desvios fi nanceiros por 04 (quatro) integrantes do Conselho Gestor do Fundo de Pensões e Aposentadorias, sendo 02 (dois) deles funcionários públicos municipais. Considerada a gestão temerária e fraudulenta e o desvio dos recursos descontados da folha de pagamentos dos funcionários públicos, podese afirmar:
Sendo uma instituição voltada à captação e aplicação de recursos fi nanceiros, em moeda nacional, os membros do Conselho de Administração responderão pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, tipificados na Lei 7.492, de 16 de junho de 1986.
Tratando-se de desvios fi nanceiros de recursos de funcionários municipais, os membros do Conselho de Administração do Fundo de Pensões e Aposentadorias responderão pela prática de crime contra as fi nanças públicas, tipifi cado no art. 359-B do Código Penal, que pune a ordenação de despesa não autorizada por lei.
Considerando que o Fundo de Pensões opera com recursos privados, verifi ca-se ter havido lesão ao patrimônio privado dos funcionários públicos. Logo, deverão os agentes responder pela prática do crime de apropriação indébita, tipifi cado no art. 168 do Código Penal.
Nos termos do art. 30 do Código Penal não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Logo, todos responderão pela prática do crime de peculato, na modalidade peculato-desvio.
Apenas os funcionários públicos que participaram do desvio responderão pela prática do crime de peculato previsto no art. 312 do Código Penal, e os não funcionários públicos responderão pela prática de crime contra o patrimônio privado.
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