Denomina-se tipicidade
a desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo.
a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal.
o nexo material entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
o nexo subjetivo entre a intenção do agente e o resultado lesivo.
a correspondência entre o resultado e a possibilidade de previsão de sua ocorrência por parte do agente.
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