Direito Penal - Do concurso de Pessoas - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2010
Marcelo, Rubens e Flávia planejaram praticar um crime de roubo. Marcelo forneceu a arma e Rubens ficou responsável por transportar em seu veículo os corréus ao local do crime e dar-lhes fuga. A Flávia coube a tarefa de atrair e conduzir a vítima ao local ermo onde foi praticado o crime.
Nessa situação hipotética, conforme entendimento do STJ, Rubens
foi partícipe e não coautor do crime de roubo, considerando que não executou o núcleo do tipo.
foi coautor do crime, mas sua atuação foi de somenos importância, donde fazer jus às benesses legais respectivas.
não responderá pelo crime de roubo, mas somente por favorecimento pessoal.
foi partícipe do crime, pois não possuía o controle da conduta, conforme a teoria do domínio do fato, adotada pelo CP.
foi coautor funcional ou parcial do crime, não sendo a sua participação de somenos importância.
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