Miro, em mera discussão com Geraldo a respeito de um terreno disputado por ambos, com a intenção de matá-lo, efetuou três golpes de martelo que atingiram seu desafeto. Imediatamente após o ocorrido, no entanto, quando encerrados os atos executórios do delito, Miro, ao ver Geraldo desmaiado e perdendo sangue, com remorso, passou a socorrer o agredido, levando-o ao hospital, sendo que sua postura foi fundamental para que a morte do ofendido fosse evitada, pois foi providenciada a devida transfusão de sangue. Geraldo sofreu lesões graves, uma vez que correu perigo de vida, segundo auto de exame de corpo de delito. Nesse caso, é correto afirmar:
Miro responderá pelo crime de lesão corporal gravíssima previsto no art. 129, § 2o, do Código Penal, em vista da sua vontade inicial de matar a vítima e da quantidade de golpes, circunstâncias que afastam a validade do auto de exame de corpo de delito.
Incidirá a figura do arrependimento eficaz e Miro responderá por lesões corporais graves.
Incidirá a figura do arrependimento posterior, com redução de eventual pena aplicada.
Incidirá a figura da desistência voluntária e Miro responderá por lesões corporais graves.
Miro responderá por tentativa de homicídio simples, já que o objetivo inicial era a morte da vítima.
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