Fernando deu início à execução de um delito material, praticando atos capazes de produzir o resultado lesivo. Todavia, aliou-se à sua ação uma concausa
I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.
II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.
III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado.
IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado.
O resultado lesivo NÃO será imputado a Fernando, que responderá apenas pelos atos praticados, nas situações indicadas em
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