Constitui, dentre outros, efeito penal secundário da condenação
a inscrição do nome do condenado no rol dos culpados.
a reparação do dano resultante do crime.
o confisco dos instrumentos do crime, na forma prevista em lei.
a incapacidade para o exercício do pátrio poder, nos casos previstos em lei.
inabilitação para dirigir veículos, nos casos previstos em lei.
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