A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da:
- A. publicação na sessão de julgamento do recurso;
- B. publicação do acórdão no diário oficial;
- C. intimação pessoal do Ministério Público e réu;
- D. intimação pessoal do Ministério Público, sem recurso;
- E. entrega dos autos ao escrivão.