Diz-se imputável o agente que tem capacidade de ser-lhe juridicamente atribuída a prática de fato punível. Assim, ausente a imputabilidade, não se aplica pena ao autor de fato típico e antijurídico, podendo ser aplicada medida de segurança. Num caso concreto, João é preso totalmente embriagado após a prática de crime previsto na legislação penal, e seu defensor público sustenta a tese da inimputabilidade para isentá-lo de pena. Essa tese é sustentável perante o sistema penal brasileiro hodierno?
- A. Há que se considerar a tese referida diante da doutrina da embriaguez preordenada, a qual se dá quando o agente embriaga-se propositadamente, visando assegurar um álibi, ou criar coragem para a prática de um crime, o que afasta sua imputabilidade.
- B. Sim. Esta tese é perfeitamente sustentável, levando-se em consideração que a embriaguez foi completa, não tendo o agente capacidade de discernir acerca de seu ato lesivo e de suas conseqüências.
- C. Neste caso, a tese que melhor se aplica é a de semi-imputabilidade, devendo o agente responder perante o sistema penal de forma reduzida, ou seja, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
- D. A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos exclui a imputabilidade penal, desde que o agente se mostre inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento.
- E. Não. No tocante à embriaguez, o Código Penal aduz que ela não excluirá a imputabilidade quando tenha decorrido de ato voluntário do agente, ou tenha decorrido de sua imprudência ou negligência no ato de ingerir em demasia bebida alcoólica.