Algumas práticas profissionais como a do tatuador e a do aplicador de piercing são consideradas, em tese, como sujeitas à imputação ao crime de lesão corporal. Acontece que tais condutas, por si só, não são puníveis devido à aplicação do princípio da:
insignificância
disponibilidade do direito à integridade física
adequação social
fragmentariedade
irretroatividade
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