Direito Penal - Moeda Falsa - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul (FADEMS) - 2009
Dispõe o Decreto-Lei nº 2.848/40 que quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de
reclusão de 2 (dois) meses a 6 (seis) meses, ou multa.
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
reclusão de 3 (três) meses a 9 (nove) meses, ou multa.
detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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